SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE MERCADO DA BBCE

Ao se tornar administrador de mercado de balcão organizado, a BBCE constituiu a Supervisão e Monitoramento de Mercado. Trata-se de uma nova estrutura que atua no âmbito do mercado de derivativos, cujo modelo de atividade engloba a autorregulação, supervisão e monitoramento de mercado.

A Supervisão e Monitoramento de Mercado da BBCE é uma estrutura com atuação e gestão independentes da empresa. Atende às exigências, normas e regulamentação da CVM, e tem papel fundamental para o desenvolvimento e segurança dos ambientes de negociação e registro no mercado de derivativos de energia elétrica.

Nossos pilares de atuação

Atuamos com relação ao mercado de derivativos de energia, que é o regulado pela CVM, e não temos atividades atreladas ao mercado físico. Nossos pilares de atuação são:

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Educação e diálogo com o mercado

Para mitigar o risco de operações irregulares, um importante pilar da atuação da Supervisão e Monitoramento de Mercado é a educação, contribuindo para o melhor conhecimento do funcionamento do mercado e para as melhores prática

Monitoramento e supervisão

A atividade de monitoramento e supervisão de ofertas, negócios e liquidação visa identificar atipicidades que possam caracterizar indícios de irregulares normativas e regulamentares, por meio de modelos, sistemas e algoritmos

Auditoria em Clientes

Linha de atuação responsável pela fiscalização direta dos clientes do mercado de derivativos de energia, tem o objetivo de avaliar a conformidade dos processos e controles internos dos clientes em relação às normas legais e regulamentares do mercado.

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Edição de Normas

Avaliamos a necessidade de desenvolvimento de regras para adequação das práticas nos sistemas da BBCE ao arcabouço regulatório.

Enforcement

Quando identificadas atipicidades e/ou falhas nos controles dentro dos processos de supervisão, por auditorias ou monitoramento de mercado, é necessário que sejam devidamente tratadas, de forma que os clientes envolvidos sejam orientados ou, se necessário, punidos.

Como Atuamos

Conforme norma da CVM, a Supervisão e Monitoramento de Mercado é uma estrutura autônoma e totalmente independente da estrutura hierárquica da BBCE. Reporta a um Comitê composto por três membros independentes, com vasta experiência em infraestruturas de mercado – incluindo o âmbito jurídico.

O Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado tem papel sancionador e executor, ou seja, de decisão e aplicação das sanções, tendo como base o trabalho de supervisão. As reuniões são confidenciais e ocorrem sem a presença do time BBCE, somente com a participação do comitê e o diretor da estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da BBCE.

No caso de situações de maior gravidade, o Comitê pode envolver o Conselho em uma votação ou comunicar um trâmite em andamento, porém sem dar a eles acesso ao nome das empresas envolvidas.

Dia a dia de Monitoramento e Supervisão de Mercado

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Uso de ciência de dados para elaborar modelos analíticos que verificam padrões e identificam quais atividades podem estar em desconformidade com as práticas do setor

Uma vez analisados os dados, entramos em contato com as instituições que apresentam atipicidades.

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Em alguns casos, podemos perceber que os dados foram imputados equivocadamente e orientaremos e acompanhamos o eventual ajuste

Caso seja constatada a irregularidade e verificada a continuidade de atividades ou a não correção de operações, temos de formular processos de natureza sancionadora para que o Comitê de Supervisão e Monitoramento analise e execute as sanções.

Para evitar as atividades irregulares e as sanções, um dos mais importantes pilares das nossas atividades é de cunho educacional, com palestras, e-books, vídeos, entre outros formatos de conteúdo educativo.

Autorregulação

Sobre a autorregulação

A autorregulação é um pilar importante para o desenvolvimento do mercado de capitais, setor que engloba as soluções para negociação e registro de derivativos da BBCE. Quem desempenha essa atividade, com relação às operações de derivativos de energia cursadas na BBCE, é a estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado.

Com o objetivo de promover conhecimento, contribuir para o desenvolvimento do setor e para uma atuação segura, eficiente e transparente das operações realizadas em nosso ecossistema, abordaremos alguns pontos fundamentais sobre esse tema.

Conceito

A autorregulação é, em sua definição jurídica, a capacidade dos participantes, ou seja, do mercado, de se regular. No mercado de capitais ela se desenvolveu, globalmente, com características muito específicas, representadas, muitas vezes, por estruturas apartadas de suas estruturas e autônomas, como é o caso da Supervisão e Monitoramento de Mercado da BBCE.

Como os agentes de mercado são os grandes interessados na qualidade da regulação e os maiores conhecedores do ramo em que atuam, a autorregulação é o que contribui para que as regras e a supervisão desse mercado estejam de acordo com as necessidades comuns do setor.

A participação do mercado é o que caracteriza a autorregulação. Por isso, entendemos que o diálogo é um dos mais importantes compromissos que o autorregulador deve ter com o mercado.

Diferença entre autorregulação e regulação

É importante destacar que a autorregulação atua lado a lado com o regulador. Não se trata de uma terceirização da regulação, por isso, não se sobrepõe ao papel da supervisão do setor público.

Como o potencial conflito de interesses é um dos desafios na relação entre a entidade autorreguladora e quem é regulado, também é supervisionada pelo poder público – ou seja, o regulador – para que os riscos de mercado sejam evitados e os objetivos da regulação sejam seguidos por todas as partes envolvidas.

O arcabouço regulatório e o papel sancionador são do regulador. A missão de monitorar e supervisionar, acompanhar o dia a dia das operações, reportar movimentos que possam vir a ser entendidos como atípicos e estabelecer uma interlocução com os clientes das infraestruturas, os chamados participantes, é da estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado.

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia vinculada ao Ministério da Economia e responsável por regular o mercado de capitais brasileiro. Além disso, é responsável por disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, entre eles os derivativos. Por isso, no que se refere às operações realizadas no mercado de derivativos da BBCE, a estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da BBCE reporta, de forma periódica, as informações relevantes ao regulador.

Por sermos autorizados a registrar contratos de derivativos de energia, estamos sujeitos às normas da CVM, incluindo a constituição de nossa nova estrutura de Supervisão e Monitoramento. Esse papel é importante para o desenvolvimento de qualquer mercado e uma exigência para o mercado regulado pela CVM. Manter uma relação com próxima e transparente com nosso regulador é fundamental para que possamos juntos assegurar que o mercado de derivativos de energia cresça sólido e dentro das regras.

Estrutura Normativa

LEIS FEDERAIS

Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: aborda a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional (CMN), entre outros tópicos.

Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976: sobre o mercado de valores mobiliários e a criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Lei nº 10.198, de 14 de fevereiro de 2001: sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.

Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012: altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, entre outros temas relevantes ligados aos crimes de lavagem de dinheiro.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN)

Resolução CMN nº 2.873, de 8 de agosto de 2001: sobre operações de swap, a termo e com opções no mercado de balcão, bem como contratos negociados em bolsas de mercadorias e de futuros e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Resolução CMN nº 3.505, de 26 de outubro de 2007: aborda a realização, no Brasil, de operações de derivativos no mercado de balcão pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB)

Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002: Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.

Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009:  Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.

Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020: Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

Instrução CVM 8, de 8 de outubro de 1979: Dispõe sobre condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não equitativa.

Instrução CVM 301, de 16 de abril de 1999: Dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11 e os arts. 12 e 13, da Lei nº 9.613/98, referente aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Instrução CVM 358, de 03 de janeiro de 2002: Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.

Instrução CVM 461, de 27 de maio de 2004: Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.

Instrução CVM 467, de 10 de abril de 2008: Dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários.

Instrução CVM 617, de 05 de dezembro de 2019: Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Canal de comunicação de situações atípicas no mercado de derivativos de energia

Caso você encontre alguma conduta, incidente ou atividade irregular que possa violar as normas do mercado de derivativos de energia, comunique para a área Supervisão e Monitoramento de Mercado da BBCE. Esse canal provê um ambiente seguro e, se desejar, anônimo de tratamento das informações.

Publicações da Supervisão e Monitoramento da BBCE

Regulamento

Regimento