A Autorregulação da BBCE é uma estrutura com atuação e gestão independentes da empresa. Atende às exigências, normas e regulamentação da CVM, e tem papel fundamental para o desenvolvimento e segurança dos ambientes de negociação e registro no mercado de derivativos de energia elétrica.
Resolução CVM 135/2022 (antiga CVM 461/2007)
Criação da autorregulação com a responsabilidade de fiscalizar e supervisionar as operações cursadas nos mercados organizados de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade.
Com a autorização da CVM para ser uma entidade administradora de mercado de balcão organizado, as operações transacionadas no mercado de derivativos da BBCE são reguladas pela CVM e, portanto, ficam sujeitas às regras e aos normativos vigentes relacionados ao mercados de valores mobiliários
Atuamos no mercado de derivativos de energia, que é o regulado pela CVM, e não temos atividades atreladas ao mercado físico. Nossas linhas de atuação são:
Para mitigar o risco de operações irregulares, a educação é um pilar importante na atuação da Autorregulação. Ela contribui para a melhor conscientização do funcionamentodo mercado e para as melhores práticas
A atividade de monitoramento de ofertas, negócios e liquidação visa identificar atipicidades que possam caracterizar indícios de irregulares normativas e regulamentares, por meio de modelos, sistemas e algoritmos
Essa linha de atuação, responsável pela fiscalização direta dos participantes do mercado de derivativos de energia, tem o objetivo de avaliar a conformidade dos processos e controles internos dos participantes em relação às normas legais e regulamentares do mercado.
Quando identificadas possíveis falhas nos controles internos, irregularidades e/ou infrações das normas que lhe incumba fiscalizar, a Autorregulação pode aplicar as medidas de enforcement cabíveis e impor
as penalidades aplicáveis.
Conforme norma da CVM, a Autorregulação BBCE é autônoma e totalmente independente da estrutura hierárquica da BBCE. Reporta a um Conselho composto por três membros independentes, com vasta experiência em infraestruturas de mercado – incluindo o âmbito jurídico.
O Conselho de Autorregulação atua como decisor e aplicador de sanções, com base no trabalho de supervisão. As reuniões são confidenciais e ocorrem somente com a participação do Conselho e do departamento de Autorregulação da BBCE.
No caso de situações de maior gravidade, o Conselho de Autorregulação pode envolver o Conselho de Administração em uma votação ou comunicar um trâmite em andamento, porém, sem dar a eles acesso aos nomes das empresas envolvidas.
Conforme norma da CVM, a Autorregulação é uma estrutura autônoma independente da estrutura hierárquica da BBCE, 100% focada no ambiente de valores mobiliários.
Composto por 3 membros independentes responsáveis por analisar os processos administrativos elaborados pela Autorregulação BBCE.
Uso de ciência de dados para elaborar modelos analíticos que verificam padrões e identificam quais atividades podem estar em desconformidade com as práticas do setor.
Em alguns casos, podemos perceber que os dados foram imputados equivocadamente. Assim, orientamos e acompanhamos o eventual ajuste.
Uma vez analisados os dados, entramos em contato com as instituições que apresentam atipicidades.
Caso seja constatada a irregularidade e verificada a continuidade de atividades ou a não correção de operações, temos de formular processos de natureza sancionadora para que o Conselho de Autorregulação analise e execute as sanções.
Para evitar as atividades irregulares e as sanções, um dos mais importantes pilares das nossas atividades é de cunho educacional, com palestras, e-books, vídeos, entre outros formatos de conteúdo educativo
Esse pilar é importante para o desenvolvimento do mercado de capitais, setor que engloba as soluções para negociação e registro de derivativos da BBCE. Com o objetivo de promover conhecimento e contribuir para o desenvolvimento do setor e para uma atuação segura, eficiente e transparente das operações realizadas em nosso ecossistema, abordaremos alguns pontos fundamentais sobre esse tema.
Ela é, em sua definição jurídica, a capacidade dos participantes, ou seja, do mercado, de se regular. No mercado de capitais ela se desenvolveu, globalmente, com características muito específicas, representadas, muitas vezes, por estruturas apartadas de suas estruturas e autônomas, como é o caso da Autorregulação da BBCE.
Como os agentes de mercado são os grandes interessados na qualidade da regulação e os maiores conhecedores do ramo em que atuam, a Autorregulação é o que contribui para que as regras e a supervisão desse mercado estejam de acordo com as necessidades comuns do setor.
A participação do mercado é o que caracteriza a autorregulação. Por isso, entendemos que o diálogo é um dos mais importantes compromissos que o autorregulador deve ter com o mercado.
É importante destacar que a Autorregulação atua lado a lado com o regulador. Não se trata de uma terceirização da regulação, por isso, não se sobrepõe ao papel da supervisão do setor público.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Economia e responsável por regular o mercado de capitais brasileiro.
Além disso, é responsável por disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários, entre eles os derivativos. No que se refere às operações realizadas no mercado de derivativos da BBCE, a estrutura de Autorregulação reporta, de forma periódica, as informações relevantes ao regulador.
Por sermos autorizados a registrar contratos de derivativos de energia, estamos sujeitos às normas da CVM, incluindo a constituição de nossa nova estrutura de Autorregulação.
Em síntese, esse papel é importante para o desenvolvimento de qualquer mercado e uma exigência para o mercado regulado pela CVM. Manter uma relação próxima e transparente com nosso regulador é fundamental para que possamos, juntos, assegurar que o mercado de derivativos de energia cresça sólido e dentro das regras.
Superintendente do departamento de Autorregulação da BBCE, é graduado em Ciências Contábeis pelo Mackenzie, pós-graduado em Finanças Empresariais pelo Mackenzie e em Engenharia Financeira pela FIA. Possui experiência de 20 anos no mercado financeiro com passagens em empresas de auditoria, bancos e nos departamentos de autorregulação da Cetip e B3/BSM Supervisão de Mercados, onde ocupou cargos de liderança na área de Auditoria.
Membro independente do Conselho de Autorregulação da BBCE e sócio do escritório Levy & Salomão Advogados, é bacharel e mestre em Direito pela PUC-SP e doutor em Direito Comercial pela USP. Com vasta experiência no mercado de capitais, trabalhou durante 18 anos na atual B3 e liderou a constituição do departamento jurídico da BSM Supervisão de Mercados.
Membro independente do Conselho de Autorregulação da BBCE e presidente do conselho de administração das Lojas Marisa, é um renomado economista, formado pela USP e doutor pela Vanderbilt University. Possui experiência como professor do ITA, além de ser ex-vice-presidente da Sharp e do Corinthians. Foi conselheiro de diversas empresas, como Banco Panamericano, BVA, Nestlé e Suzano.
Membro independente do Conselho de Autorregulação da BBCE, é graduada em Economia pela UFRJ, com especialização em Economia e Finanças Internacionais pela Université Dauphine, em Paris, França. Foi diretora-executiva de Operações da Cetip até a combinação de negócios com a BM&FBOVESPA, sendo responsável pelo relacionamento com instituições financeiras e órgãos reguladores.
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: aborda a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional (CMN), entre outros tópicos.
Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976: sobre o mercado de valores mobiliários e a criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Lei nº 10.198, de 14 de fevereiro de 2001: sobre a regulação, fiscalização e supervisão dos mercados de títulos ou contratos de investimento coletivo, e dá outras providências.
Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012: altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, entre outros temas relevantes ligados aos crimes de lavagem de dinheiro.
Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021: dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Resolução CVM nº 62, de 19 de janeiro de 2022: veda as práticas de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, realização de operações fraudulentas e uso de práticas não equitativas.
Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022: dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários; a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado.
Anexo Normativo II À Resolução CVM Nº 135, de 10 de junho de 2022: dispõe sobre a aprovação de modelos de contratos derivativos admitidos à negociação ou registro nos mercados organizados de valores mobiliários.
Resolução CMN nº 2.873, de 8 de agosto de 2001: sobre operações de swap, a termo com opções no mercado de balcão, bem como contratados negociados em bolsas de mercadorias e de futuros e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Resolução CMN nº 3.505, de 26 de outubro de 2007: aborda a realização, no Brasil, de operações de derivativos no mercado de balcão pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002: estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009: consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando a prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020: divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Caso você encontre alguma conduta, incidente ou atividade irregular que possa violar as normas do mercado de derivativos de energia, comunique para a área de Autorregulação da BBCE. Esse canal provê um ambiente seguro e, se desejar, anônimo de tratamento das informações.
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